sábado, 4 de julho de 2020

TRT-RN mantém suspensão da redução unilateral de jornada e salário de empregados da Petrobras

Durante a segunda Sessão Extraordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), foi mantida a suspensão da redução de jornada e remuneração dos empregados da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do agravo regimental ajuizado pela Petrobras no TRT-RN, destacou que as Medidas Provisórias nº 927 e 936 do Governo Federal “não conferem poderes absolutos à empresa para, de forma unilateral, reduzir salários e jornadas”.

A Petrobras entrou com o agravo no TRT-RN contra a decisão da 13ª Vara do Trabalho de Natal, que não acolheu o pedido liminar para a manutenção da medida, que integra o Plano de Resiliência da empresa para a pandemia.

A decisão da Vara foi em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Rio Grande do Norte (Sindpetro-RN).

Para a Vara, embora as medidas provisórias permitissem a realização de acordo individual para a redução de jornada e salário, o artigo nº 7º da Constituição prevê a necessidade de negociação coletiva para tanto.

Assim, as Medidas Provisórias não teriam, mesmo no momento de excepcionalidade vivido pelo país, o poder de se sobrepor à Constituição, “notadamente nos direitos fundamentais”.

De acordo com a desembargadora Perpétuo Wanderley, as Medidas Provisórias, em razão do momento emergencial, até podem superar a determinação constitucional da necessidade de negociação coletiva. No entanto, elas determinam que as reduções devem ser “por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado”.

Assim, seria inviável a imposição de forma unilateral e mediante adoção de um plano, como fez a Petrobras, pois “o ordenamento jurídico impõe a observância de procedimento específico, isto é, a negociação coletiva e, na recente e excepcional legislação, o ajuste individual escrito, expresso”.

O processo é o 0000180-11.2020.5.21.0000.