terça-feira, 5 de setembro de 2017

Justiça do RN obriga Plano de Saúde a oferecer terapia para paciente com autismo

A justiça acatou um pedido feito pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) e determinou que o plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional forneça um tratamento terapêutico diferenciado a um paciente portador de autismo. A decisão, em tutela de urgência, autoriza o tratamento pelo prazo de 12 meses e prevê multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.000,00.

Representado por um defensor público, o paciente comprovou ser portador da síndrome do Autismo Infantil, necessitando, em razão disso, ser submetido ao método terapêutico “ABA” (Applied Behavior Analysis, em português Análise de Comportamento Aplicada). Segundo a ação, apesar da indicação médica para realização do tratamento, o plano de saúde negou a cobertura alegando que o procedimento não é obrigatório pelas regras da Agência Nacional de Saúde (ANS).

No entanto, a síndrome denominada TEA (transtorno do espectro autista) está prevista como de cobertura obrigatória no Rol da ANS, de forma que havendo cobertura contratual, "a obrigação de arcar com o serviço e  a metodologia a ser aplicada não é de escolha do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente”, registrou a juíza em sua decisão. 

O método “ABA” consiste em ensinar, para crianças diagnosticadas com autismo, habilidades dividindo-as em etapas e recompensando as respostas corretas. “Esta terapia pode ser usada para corrigir comportamentos e também para ajudar a adquirir novas habilidades. O método ABA é utilizado geralmente de 30 a 40 horas por semana individualmente, com a ajuda de psicólogos e terapeutas ocupacionais”, explica a Defensoria Pública do RN. 

LEGISLAÇÃO
A Lei Berenice Piana, nº 12.764, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e prevê a participação da comunidade na formulação das políticas públicas voltadas para os autistas, além da implantação, acompanhamento e avaliação da mesma. A legislação prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.