Os desembargadores do Pleno do TJRN declararam a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 1.225/2018, aprovada pela Câmara Municipal de Macau, que previa sobre a inclusão de novas disciplinas na grade curricular da educação. A decisão, que teve como relatora a desembargadora Judite Nunes, aplicou os chamados efeitos “ex tunc”, que retrocedem à data de aprovação do dispositivo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0805062-29.2018.8.20.0000, que foi movida pela prefeitura que já tinha aplicado veto à norma.
Segundo a prefeitura, cujos argumentos foram acatados pelo plenário do TJRN, a norma invade competências privativas da União e do Estado, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal diante da previsão do artigo 22, combinado ao artigo 24, ambos da Constituição Federal, além do artigo 46, inciso VI, da Lei Orgânica do próprio Município (o disciplinamento complementar do sistema de ensino seria matéria de iniciativa privativa do Prefeito). Alegações que possuem precedentes de outros Tribunais pátrios a respeito do tema.
“Isso porque, diversamente do que defende o Presidente da Câmara Municipal de Macau, ao incluir novas disciplinas na grade curricular da educação municipal, registrando que ‘fica a cargo do gestor em exercício mediante concurso, contratação, gratificação ou remanejamento, incluir professores dessas disciplinas para ministrarem as aulas’, o legislativo municipal não apenas interfere diretamente na gestão de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, como cria despesa em potencial, certamente não prevista na Lei anual”, ressalta a relatora.
De acordo com a decisão, tal despesa pública, ainda que potencial, é plenamente presumível na prática da gestão municipal, uma vez que haveria o necessário deslocamento de professores de outras disciplinas (deixando possíveis lacunas na grade curricular), ou a necessidade de contratação temporária, ou ainda abertura de concurso público, e tudo isso de maneira imediata.
Com informações da Assecom/TJ-RN