A vacinação contra a Covid-19, grande esperança por dias melhores durante a pandemia, também é considerada como elemento fundamental para a retomada econômica no Brasil. E, por isso, o imunizante deve ser peça-chave na política das empresas para manterem sua mão de obra em segurança e até mesmo expandir seus serviços. Nesse cenário, o trabalhador que decidir não tomar a vacina pode ser demitido?
A advogada Adriana Navas Mayer, mestre em Direito do Trabalho e doutoranda em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e especialista em Direito do Trabalho pela Hentz Advocacia esclarece.
Com o posicionamento do STF recentemente, através do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587 e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.267.879, que considerou constitucional a obrigatoriedade da vacina contra a Covid, o tema foi polemizado no Brasil. Importante se faz esclarecer que embora a Lei nº 13.979/20 preveja (no artigo 3º, inciso III, alínea “d”) que as autoridades poderão determinar a vacinação compulsória desde que cumpridos alguns requisitos, e apesar das recentes decisões do STF acima referidas, ainda não há nenhuma legislação obrigando a vacinação da Covid-19 até o momento.
Cautela e polêmica
O tema deve ser analisado com bastante cautela, analisa a Dra Adriana. “A recusa da vacina pelo empregado, para alguns especialistas do direito laboral é motivo de demissão por justa causa, porém não coaduno com tal entendimento, por não haver, “ainda”, qualquer previsão legal em nosso ordenamento jurídico que permita tal demissão. No mesmo sentido, entendemos que nada justifica a demissão sem justa causa por ausência ou recusa de vacinação, por entender ser motivo de dispensa discriminatória que, por certo, obrigará o empregador a readmitir o empregado, tendo em vista a violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”. explica.
"Ainda é cedo admitir que o empregador possa exigir o comprovante da vacina do candidato. O melhor e mais equilibrado juízo é aguardar a vacina ser fornecida para toda a população, bem como a lei dispor sobre a obrigatoriedade, para sendo o caso, o empregador incluir esta exigência na contratação. Consideramos temerária a dispensa do empregado pela recusa da vacina. Vale observar que após a demissão do empregado que recusar a vacina, o mesmo poderá exigir, nos Tribunais do Trabalho, seu direito à reparação pelo dano moral; a sua reintegração ao trabalho e o ressarcimento de sua remuneração, em dobro, de todo o tempo em que permaneceu afastado, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais. Empregados e empregadores, bem como o Estado, detentor da responsabilidade de regular as relações públicas e privadas, devem prezar e zelar pelo cumprimento da lei”, finaliza.